Imposto de Renda não incide sobre pensão alimentícia

A decisão no STF foi por oito votos a três, e o entendimento é no sentido de que a pensão alimentícia não seria fato gerador do imposto sobre a renda (IR) por não representar um acréscimo no patrimônio.
Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda (IR) incida sobre o valor total.
Portanto seria considerada uma bitributação, isso porque, quem paga a pensão alimentícia já faz o recolhimento do IR sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.
Durante a votação alguns votos foram divergente ao relator, o ministro Dias Toffoli, foram os de Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, eles defenderam que não haveria uma dupla tributação, porque quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do IR.
Gilmar Mendes destacou ainda que o impacto do julgamento nos cofres públicos, representaria uma perda de arrecadação de mais de R$1 bilhão em um ano para a União e propôs alternativa conciliatória na qual a tabela progressiva seja aplicada isoladamente ao valor de pensão alimentícia recebida por cada alimentante, sem ser somada à renda do pai ou da mãe que recebe a pensão em benefício dos filhos.
Mesmo com as divergências, com o resultado do julgamento da ADI 5422, passa a ser inconstitucional a cobrança de IR sobre as pensões alimentícias. Agora é importante avaliar eventuais impactos patrimoniais para as pessoas que pagam e as que recebem pensões alimentícias.

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